Decreto-Lei n.º 164/76 — Atribui à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores a competência para a fixação de preços internos…
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Atribui à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores a competência para a fixação de preços internos de peixe ou moluscos congelados
de 28 de Fevereiro
No intuito de concretizar uma maior autonomia, que se pretende para as ilhas adjacentes, entendeu o Governo Central cometer à administração local, no arquipélago dos Açores, a competência para a fixação do nível de preços internos de peixe ou moluscos congelados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No arquipélago dos Açores compete à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores elaborar regulamentação com vista à fixação dos preços à produção e preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados.
Art. 2.º À mesma entidade compete ainda elaborar regulamentação adequada, para vigorar na respectiva circunscrição administrativa, que tenha por finalidade um eficaz contrôle do abastecimento.
Art. 3.º A Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores poderá propor ao Governo, por intermédio do Ministro da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas julgadas convenientes, respeitantes aos serviços locais dependentes da Secretaria de Estado das Pescas, e que tenham em vista a boa execução do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.º - 1. A venda de peixe ou moluscos congelados por preços Superiores aos que resultam da execução do presente diploma constitui crime de especulação.
Os casos de especulação serão comunicados, pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à qual competirá a instrução preparatória do respectivo processo, bem como o exercício da correspondente acção judicial.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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