Decreto-Lei n.º 169/76 — Fixa os vencimentos dos vice-primeiros-ministros e a sua retroactividade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-02
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Fixa os vencimentos dos vice-primeiros-ministros e a sua retroactividade

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de 2 de Março

Considerando que a Lei n.º 10/75, de 7 de Agosto, ao criar os cargos de vice-primeiros-ministros, nada refere acerca da respectiva remuneração;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A retribuição mensal correspondente aos cargos de vice-primeiros-ministros, criados pela Lei n.º 10/75, de 7 de Agosto, será a atribuída por lei ao de Ministro.

Art. 2.º Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão liquidados pela verba de despesas de anos findos do orçamento de Encargos Gerais da Nação para 1976, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 7 de Agosto de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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