Decreto n.º 174/76 — Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Quartel da Lapa, na Figueira da Foz

Tipo Decreto
Publicação 1976-03-04
Última atualização 2015-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 9

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2 atos modificativos · 2015-06-17, Decreto n.º 10/2015 — Extingue a servidão militar constituída sobre a área de terreno con…

Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Quartel da Lapa, na Figueira da Foz

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de 4 de Março

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Lapa, na Figueira da Foz, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a vantagem de ficaram bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel da Lapa, na Figueira da Foz, compreendida entre a vedação do Quartel e a linha poligonal fechada ABCDEFGA que a seguir se define:

Lados poente (parte), norte, nascente e sul - linha poligonal ABCDE, de vértices arredondados, paralela ao muro do Quartel e dele distante 100 m, situando-se A na Rua do Ultramar (plano marginal sul), B, C e D correspondem a pontos de inflexão e E dista 30 m para norte da Rua do Hospital (plano marginal sul);

Lado poente (restante) - poligonal EFGA, em que ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) é paralelo à Rua do Hospital e tem o comprimento de 50 m; ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) é pararelo à Rua de 10 de Agosto, situando-se G no plano marginal sul da Rua do Ultramar, e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) coincide com esse plano marginal.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:

a)

Uma primeira zona delimitada pela poligonal abcdefg, envolvendo o Quartel e situando-se:

abcde - dos lados poente (parte), norte, nascente e sul a 30 m do muro do Quartel, distando o ponto ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) 155 m para norte do plano marginal sul da Rua do Hospital e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) 55 m do mesmo plano;

efga - do lado poente (restante), sendo o segmento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) paralelo à Rua do Hospital e situando-se ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) a 100 m de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) para poente; ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) paralelo à Rua de 10 de Agosto e com a extensão de 100 m; e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/05400/04600461.pdf)) também com 100 m e paralelo à Rua do Hospital;

b)

Uma segunda zona compreendida entre os limites da primeira zona e os limites exteriores da servidão.

Art. 2.º Na primeira zona descrita no artigo anterior são proibidas construções acima do solo e, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c)

Alterações do relevo e configuração do solo, por escavações ou aterros;

d)

Instalações de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Na segunda zona, descrita no artigo 1.º, é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Art. 4.º Ao Comando da Região Militar do Centro compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do aquartelamento, ao Comando da Região Militar do Centro e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Centro.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o Comando da Região Militar do Centro, e da decisão deste para o titular do departamento do Exército.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta fotogramétrica na escala 1:1000, organizando-se oito colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas - 4.ª Divisão;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas à Região Militar do Centro;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Ministério do Equipamento Social;

Duas ao Ministério da Administração Interna.

Art. 9.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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