Decreto-Lei n.º 178/76 — Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962 (registo prévio dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-06
Última atualização 1977-08-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-08-29, Decreto-Lei n.º 353-F/77 — Sujeita ao regime do registo prévio as operações de importação…

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962 (registo prévio dos separados de bagagem)

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de 6 de Março

A necessidade de acompanhar a evolução do comércio externo e de fiscalizar as operações de importação, exportação e reexportação, torna justificado submeter ao registo prévio operações que, quando o seu valor não exceda 25000$00, se encontram isentas dessa obrigatoriedade, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, conforme a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 158/73, de 10 de Abril.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962:

§ 1.º Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação e a exportação ou reexportação de mercadorias, entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, cujo valor não exceda 5000$00. O Ministro do Comércio Externo sobre proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, poderá, relativamente a determinadas mercadorias, exceptuá-las desta isenção ou, ao contrário, elevar aquele limite até 25000$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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