Decreto-Lei n.º 178-D/76 — Prorroga por mais sessenta dias o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, em relação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga por mais sessenta dias o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, em relação aos trabalhadores portugueses emigrados
de 8 de Março
Considerando que a divulgação das medidas preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, visando a normalização do mercado de valores mobiliários, é de muito interesse para os trabalhadores portugueses emigrados:
Considerando que as dificuldades em se conseguir uma eficaz difusão de tais medidas junto de todos os núcleos de portugueses no estrangeiro poderão impedir o cumprimento das disposições contidas no referido diploma, no prazo estabelecido;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alargado por mais sessenta dias o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, em relação aos trabalhadores portugueses emigrados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 8 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).