Decreto-Lei n.º 18/76 — Aprova a nova tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-14
Última atualização 1990-06-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1990-06-19, Decreto-Lei n.º 199/90 — Altera o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições …

Aprova a nova tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos

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de 14 de Janeiro

O presente diploma tem em vista rever e actualizar a tabela dos emolumentos, escalonando-os por forma mais adequada ao interesse da Administração e dos contribuintes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a nova tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao presente decreto-lei, e que substitui a tabela aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.

Art. 2.º - 1. As despesas com o papel e outro material originadas pela extracção de fotocópias a requerimento das partes ficarão a cargo destas, mediante o pagamento das seguintes taxas:

Por cada folha:

Fotocopiada numa face - 5$00.

Fotocopiada nas duas faces - 7$50.

2.

As taxas estabelecidas no número anterior poderão ser alteradas por simples despacho do Ministro das Finanças.

3.

As importâncias cobradas nos termos deste artigo serão depositadas diariamente à ordem do respectivo chefe da repartição de finanças, constituindo um fundo a utilizar para a aquisição e conservação de equipamento e outro material necessário.

Art. 3.º O imposto do selo devido pelas certidões e fotocópias extraídas nas repartições de finanças poderá ser cobrado por meio de verba, devendo a respectiva importância total ser entregue diariamente nos cofres do Estado, arrecadando-se conjuntamente, em operações de tesouraria, a receita emolumentar e o reembolso do custo das fotocópias.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/01100/00380039.pdf))

Observação: Nos casos de isenção de emolumentos, mencionar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

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