Decreto-Lei n.º 183-B/76 — Alarga para cinco anos o prazo da prescrição do procedimento criminal pelas contravenções à legislação sobre…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-10
Última atualização 1992-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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Alarga para cinco anos o prazo da prescrição do procedimento criminal pelas contravenções à legislação sobre funcionamento dos mercados monetário e financeiro

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de 10 de Março

Com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, aos artigos 125.º e seus §§ 2.º e 4.º e 126.º e seu § 3.º do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento quanto a contravenções é de um ano, apenas não correndo a partir da acusação, sendo o das penas respectivas igualmente de um ano.

Na falta de disposição especial sobre prescrição do procedimento respeitante às contravenções à legislação sobre funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro, são-lhes aplicáveis aquelas disposições do Código Penal.

Sucede, porém, que muitas destas contravenções assumem especial gravidade e complexidade, sendo a instrução preparatória dos correspondentes processos morosa e também complexa, não permitindo que a acusação seja feita dentro do prazo de um ano. Além de que, frequentemente, se encontra já decorrido o prazo de prescrição quando tais contravenções são detectadas.

Tudo isto justifica que se alargue consideravelmente o prazo das prescrições, o que aliás já foi feito, relativamente às contravenções relacionadas com o mercado cambial, pelo Decreto-Lei n.º 67/76, de 24 de Janeiro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O procedimento criminal pelas contravenções à legislação sobre funcionamento dos mercados monetário e financeiro e pela prática de quaisquer actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais do funcionamento daqueles mercados prescreve em cinco anos.

Art. 2.º As penas pelas contravenções referidas no artigo anterior prescrevem igualmente em cinco anos.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos prazos em curso e entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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