Decreto-Lei n.º 184/76 — Mantém em vigor o Decreto-Lei n.º 544/75 até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-11
Última atualização 1988-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 497/88 — Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionário…

Mantém em vigor o Decreto-Lei n.º 544/75 até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Março

Estando ainda em curso a revisão do regime de faltas e licenças na função pública, torna-se necessário prolongar a vigência do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, de modo que os trabalhadores continuem a beneficiar em 1976 das disposições no mesmo contidas até à emissão da nova regulamentação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Mantém-se em vigor, até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública, o Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, com a rectificação publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 19 de Dezembro de 1975.

2.

O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).