Decreto n.º 187/76 — Determina que a nomeação de funcionários para lugares de direcção de serviços ou equiparados, bem como todas as…

Tipo Decreto
Publicação 1976-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a nomeação de funcionários para lugares de direcção de serviços ou equiparados, bem como todas as promoções, transferências e colocações de pessoal dos organismos de coordenação económica integrados no Ministério do Comércio Interno devem ser obrigatoriamente precedidas de despacho ministerial a autorizá-las

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de 11 de Março

Considerando a necessidade de uniformizar o processo de provimento dos lugares do pessoal dirigente em todos os departamentos dependentes do Ministério do Comércio Interno;

Tendo em vista que a reestruturação projectada dos organismos de coordenação económica obriga a, num período transitório, estabilizar ao máximo os respectivos quadros;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A nomeação, a título provisório ou definitivo, de funcionários para lugares de direcção de serviços ou equiparados, em organismos de coordenação económica integrados no Ministério do Comércio Interno, deverá obrigatoriamente ser precedida de despacho ministerial a autorizá-la.

Art. 2.º Enquanto não estiver terminada a reestruturação dos organismos de coordenação económica, deverão igualmente ser precedidas de despacho ministerial de autorização todas as promoções, transferências e colocações de pessoal dos quadros daqueles organismos.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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