Decreto-Lei n.º 188/76 — Estabelece medidas respeitantes à prova de contrato de arrendamento para habitação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-12
Última atualização 1986-01-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-01-23, Decreto-Lei n.º 13/86 — Define o regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda c…

Estabelece medidas respeitantes à prova de contrato de arrendamento para habitação

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

Os Decretos-Leis n.os 6/75, de 7 de Janeiro, 67/75, de 19 de Fevereiro, e 155/75, de 25 de Março, consagraram medidas de emergência destinadas a evitar factos consumados de execuções de despejo em hipóteses ali contempladas.

Alarga-se agora o âmbito de aplicação dessas medidas, ao mesmo tempo que se protege o direito à habitação e se defendem as classes economicamente mais desfavorecidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O contrato de arrendamento para habitação será sempre reduzido a escrito.

2.

A falta de contrato escrito presume-se imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário.

3.

O locatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.

Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 3 do artigo anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes, mesmo que haja acção pendente, ainda que já decretada a entrega do prédio, contanto que não efectuada.

2.

Nos contratos de arrendamento é concedida ao locador a faculdade de, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, fazer notificar judicialmente o locatário para se reduzir o contrato a escrito, não aproveitando a este o disposto no número anterior se por sua parte houver recusa injustificada.

3.

Se houver execução pendente, será a mesma suspensa até que se mostre reduzido a escrito o contrato de arrendamento ou transitada decisão reconhecendo a existência ou inexistência do arrendamento.

Art. 3.º A notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior pode ser requerida na acção proposta contra o locatário.

Art. 4.º - 1. Correndo termos acção com pedido para entrega da casa, pode o réu, no prazo de dez dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, invocar o arrendamento verbal, qualquer que seja o estado do processo, se ainda não houver sido proferida a sentença.

2.

O réu condenado à entrega da casa por sentença, ainda que não transitada, poderá, por incidente a correr por apenso, provar a existência do contrato de arrendamento, desde que a sentença não tenha sido executada.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).