Decreto-Lei n.º 193/76 — Dá nova redacção ao anexo B do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de Julho, que estabelece os sectores industriais que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-16
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao anexo B do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de Julho, que estabelece os sectores industriais que poderão beneficiar da isenção de direitos

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de 16 de Março

Considerando haver vantagem em harmonizar, segundo a última versão da classificação internacional por ramos de actividade (revisão 1), a atribuição de classes aos diversos sectores industriais na legislação em vigor, de modo a permitir a classificação uniforme das actividades económicas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção do anexo B do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de Julho:

ANEXO B — Sectores industriais que poderão beneficiar da isenção de direitos estabelecida no presente diploma

Ex. 3831 Material de distribuição e comando (Relais).

Outro equipamento para transmissão e distribuição de energia eléctrica (resistências).

3832 Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e equipamento para telecomunicações e outro material electrónico.

Fabricação de receptores de rádio e de televisão, de aparelhos de gravação e de reprodução de som, incluindo sistemas de amplificação sonora, gramofones, ditafones e gravadores de fita magnética; discos e fitas magnéticas gravadas, equipamento telegráfico com ou sem fios; equipamento e aparelhos de rádio e de televisão para transmissão, sinalização e detecção; equipamento e instalação de radar; peças e acessórios especialmente utilizados em aparelhos electrónicos classificados neste grupo; semicondutores e unidades sensíveis semelhantes; condensadores electrónicos lixos e variáveis; aparelhos de radiografia e outros de raios X e válvulas electrónicas.

Art. 2.º Esta disposição aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam as condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 4 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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