Decreto-Lei n.º 197-A/76 — Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-18
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cooperação
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro

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de 18 de Março

Tendo em vista o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/76, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É tornado extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, com as alterações seguintes.

Art. 2.º O território de Macau não constitui círculo eleitoral; os eleitores ali recenseados votarão nas listas apresentadas no círculo de Lisboa, as quais serão remetidas, nos termos e para os efeitos do artigo 26.º daquele diploma, ao governador do território.

Art. 3.º Em relação aos actos eleitorais que devam praticar-se em Macau, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 93-C/76 a governador civil, junta de freguesia, corregedor e Ministério da Comunicação Social consideram-se feitas, respectivamente, a governador do território, câmara municipal, juiz de direito e Centro de Informação e Turismo.

Art. 4.º Os artigos 50.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76 terão a seguinte redacção:

Art. 50.º Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral, e bem assim no território de Macau.

Art. 57.º Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à emissora oficial de radiodifusão.

Art. 58.º - 1. A distribuição do tempo de antena será regulamentada pelo Governo do território, de modo a assegurar a igualdade de tratamento a todos os partidos políticos e coligações ou frentes que tivessem apresentado candidatos no círculo eleitoral de Lisboa.

2.

Para o efeito referido no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições remeterá oportunamente ao governador do território indicação dos partidos políticos e coligações ou frentes com candidatos naquele círculo eleitoral.

Art. 5.º Não é aplicável a Macau o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76.

Art. 6.º Ao artigo 104.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

O disposto no número anterior é também aplicável ao território de Macau.

Art. 7.º As penas pecuniárias referidas no Decreto-Lei n.º 93-C/76 são convertidas em patacas, ao câmbio oficial do dia em que for cometida a infracção.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - José Meneres Pimentel.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

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