Decreto-Lei n.º 201/76 — Dá nova redacção a vários artigos do Estatuto Judiciário, ao Decreto-Lei n.º 35007 e ao artigo 51.º do Código de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-19
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção a vários artigos do Estatuto Judiciário, ao Decreto-Lei n.º 35007 e ao artigo 51.º do Código de Processo Civil

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Março

As reformas que têm vindo a ser empreendidas na orgânica judiciária e no domínio de sectores do direito adjectivo determinam o reajustamento de alguns diplomas legais.

As alterações agora introduzidas não prejudicam a integral reformulação desses diplomas, que, porém, só poderá ser concretizada quando se mostrarem verificadas condições hoje inexistentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 42.º, 341.º, 342.º, 403.º, 404.º, 407.º, 416.º, 451.º, 453.º, 460.º, 515.º e 516.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Art. 42.º - 1. ...

2.

Compete aos juízos de instrução criminal exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução preparatória e, durante a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos de segurança instruídos pela Polícia Judiciária, dirigir a instrução contraditória e proferir os despachos de pronúncia e os despachos de não pronúncia.

3.

Os juízes de instrução criminal têm a competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º, circunscrita porém aos processos em que se proceda a instrução preparatória.

4.

Transitado em julgado o despacho de pronúncia, o juiz de instrução criminal ordenará a remessa dos processos ao tribunal competente.

...

Art. 341.º - 1. Os lugares de ajudante de escrivão são providos em escriturários-dactilógrafos com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior à de Bom.

2.

...

Art. 342.º - 1. Os lugares de escriturário-dactilógrafo são providos em escriturários-dactilógrafos, por transferência, ou em indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário, ou curso equivalente, que saibam escrever correctamente à máquina.

2.

Os escriturários-dactilógrafos com classificação não inferior à de Bom têm preferência sobre os simples candidatos, e, entre estes, constitui motivo de preferência a habilitação com alguma das secções do 2.º ciclo dos liceus ou sua equiparação e a prática dos serviços.

3.

...

4.

Os concorrentes nomeados nos termos da segunda parte do n.º 1 serão obrigatoriamente classificados no decurso do segundo ano de actividade, mediante comunicação do juiz ao Conselho Superior Judiciário de terem concluído um ano de serviço efectivo.

5.

A nomeação dos escriturários-dactilógrafos é provisória e tem a duração máxima de dois anos, cessando, todavia, logo que o funcionário receba a notificação de ter obtido a classificação de serviço inferior à de Bom.

6.

Os escriturários-dactilógrafos com classificação não inferior à de Bom serão providos definitivamente, permanecendo nos mesmos lugares, independentemente de nova posse.

7.

O Conselho Superior Judiciário comunicará à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a classificação atribuída aos escriturários-dactilógrafos para os efeitos dos n.os 5 e 6.

...

Art. 403.º Compete ainda ao Conselho:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Exercer a jurisdição disciplinar sobre:

1) Os juízes das Relações e dos tribunais de comarca do continente e das ilhas adjacentes, ainda que servindo em cargos dependentes ou não do Ministério da Justiça, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar, podendo para este efeito mandar proceder às inspecções, inquéritos ou sindicâncias que se mostrem necessários;

2) ...

3) ...

4) ...

l)

...

Art. 404.º - 1. A acção disciplinar do Conselho abrange todos os actos e omissões da vida pública ou particular dos magistrados e funcionários que constituam transgressão de deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

2.

Os juízes do Supremo apenas estão sujeitos à acção disciplinar do Supremo Conselho Disciplinar.

...

Art. 407.º - 1. ...

2.

...

3.

As deliberações são tomadas em conferência, não sendo permitida, salvo em matéria consultiva, a consignação nas actas ou nos acórdãos de qualquer declaração de voto de vencido. O presidente, que vota como os demais membros, tem ainda direito a voto de desempate.

4.

...

5.

...

6.

...

...

Art. 416.º - 1. ...

2.

Na secretaria exercerão funções, em comissão de serviço, quatro funcionários de justiça, escolhidos pelo Conselho, com vencimento igual ao dos chefes de secretaria dos tribunais cíveis de Lisboa. O vencimento será abonado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3.

...

4.

...

5.

...

...

Art. 451.º - 1. Para o exercício da sua actividade disciplinar e para proceder a estudos respeitantes a matérias das suas atribuições, dispõe o Conselho Superior Judiciário de oito inspectores judiciais, nomeados pelo Ministro da Justiça entre juízes desembargadores ou juízes de direito de 1.ª classe. Tendo em consideração as conveniências do serviço, pode o Ministro da Justiça nomear inspectores judiciais extraordinários, em comissão de serviço, recrutados entre os juízes que possam ser nomeados para o quadro ordinário de inspectores judiciais.

2.

...

3.

...

...

Art. 453.º A fim de especialmente fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria das secretarias judiciais, haverá um inspector-contador, escolhido pelo Conselho de entre os chefes de secretaria, e ao qual é aplicável o n.º 2 do artigo anterior.

...

Art. 460.º Têm competência para aplicar as penas disciplinares a que são sujeitos os magistrados judiciais e do Ministério Público:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O Conselho Superior Judiciário, em sessão plenária, para aplicação de quaisquer penas aos magistrados judiciais de todas as categorias, com excepção dos juízes do Supremo, sendo da sua exclusiva competência a das penas 5.ª a 9.ª;

e)

...

...

Art. 515.º Só há recurso em matéria disciplinar:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Das decisões do Supremo Conselho Disciplinar que apliquem penas a juízes do Supremo;

f)

Dos despachos do Ministro da Justiça que homologuem a aplicação das penas 7.ª, 8.ª ou 9.ª por parte do Conselho Superior do Ministério Público ou apliquem essas penas, alterando as decisões do Conselho.

Art. 516.º - 1. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão interpostos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Nos casos da alínea e), para o Supremo Tribunal de Justiça, em pleno;

e)

Das decisões do Ministro da Justiça, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

2.

...

3.

...

Art. 2.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º Trimestralmente, o Ministério Público enviará ao procurador da República relação dos autos de instrução preparatória referentes a crimes públicos a que corresponda processo de querela que não conduziram a acusação. Dessa nota devem constar, resumidamente, a natureza e circunstâncias do crime denunciado e os motivos da falta de acusação.

O procurador da República, no prazo de trinta dias, poderá, em relação a qualquer processo:

1.º Mandar formular a acusação;

2.º Mandar prosseguir as averiguações, indicando as diligências que julgar convenientes;

3.º Propor ao procurador-geral da República que a instrução preparatória do processo seja cometida à Polícia Judiciária.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.

Art. 4.º O artigo 51.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

...

Art. 51.º - 1. ...

2.

Só é exigível o reconhecimento presencial quando, tratando-se de escritos particulares que não sejam letras, livranças e cheques, a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do escrito exceder a alçada do tribunal de comarca, ou quando a execução tiver por fim a entrega de coisa fungível.

3.

...

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).