Decreto-Lei n.º 201-A/76 — Atribui competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação da similitude das denominações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação da similitude das denominações, siglas e símbolos usados por todos os partidos inscritos no Supremo Tribunal de Justiça, apenas para os efeitos de impressão dos boletins de voto na primeira eleição para a Assembleia da República, mediante requerimento do procurador-geral da República

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Março

A necessidade de evitar o adiamento das eleições e de afastar a possibilidade de confusão das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes, de modo que as eleições se realizem com toda a seriedade e sem possibilidade de induzir em erro os eleitores, obriga a providenciar no sentido de pôr cobro a dúvidas que se levantam em relação a alguns partidos políticos concorrentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O procurador-geral da República requererá ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, imediatamente, a apreciação da similitude das denominações, siglas e símbolos usados por todos os partidos inscritos no Supremo Tribunal de Justiça, apenas para os efeitos de impressão dos boletins de voto na primeira eleição para a Assembleia da República.

2.

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciará o pedido no prazo de vinte e quatro horas e a sua decisão é insusceptível de qualquer reclamação ou recurso.

Art. 2.º - 1. A decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça será imediatamente notificada aos partidos interessados, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 234.º do Código de Processo Civil, ou através de ofício entregue na sede do partido.

2.

O partido para tanto notificado deverá, no prazo de vinte e quatro horas, proceder às modificações ordenadas.

3.

Efectuadas as modificações, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente e no prazo de vinte e quatro horas, decidirá definitivamente a correcção da substituição efectuada.

Art. 3.º Fica extinta a instância nos processos pendentes sobre a matéria regulada neste diploma.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 19 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).