Decreto-Lei n.º 207-A/76 — Dá nova redacção aos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro - Posições pautais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-20
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Comércio Interno e do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção aos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro - Posições pautais

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Março

A fim de evitar dificuldades na execução prática algumas disposições do Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro, torna-se necessário introduzir algumas alterações no referido diploma.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. A pedido dos interessados serão restituídas as importâncias já pagas, ou cessarão as garantias constituídas, correspondentes à incidência da sobretaxa sobre as mercadorias importadas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma e ao excesso resultante da passagem de mercadorias da lista II para a lista I anexas ao Decreto-Lei n.º 271-A/75, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente diploma, desde que os interessados façam prova cabal da existência em armazém da respectiva mercadoria à data da entrada em vigor do presente diploma ou que apresentem elementos comprovativos de que não repercutiram o montante da sobretaxa sobre o preço de venda.

2.

Nos casos a que em 21 de Maio de 1975 fosse aplicável o disposto no artigo 10.º das Instruções Preliminares da Pauta da Importação, abrangidos pela nova redacção dada ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, pelo artigo 5.º deste diploma, será, a pedido dos interessados, autorizada a restituição das importâncias já pagas, ou a cessação das garantias constituídas, correspondentes à incidência da sobretaxa sobre as mercadorias importadas, desde que seja feita pelo interessados a prova exigida na parte final do número anterior.

Porém, no que respeita às mercadorias abrangidas pelos §§ 2.º, 3.º e 4.º do citado artigo 10.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aquela prova é dispensável.

Art. 10.º As dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei n.º 271-A/75 e do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro do Comércio Interno.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 20 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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