Decreto-Lei n.º 208/76 — Cria o 6.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o 6.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa

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de 22 de Março

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, que possibilitou o divórcio dos casados catolicamente e a conversão em divórcio das separações judiciais de pessoas e bens já decretadas, determinou, no Tribunal de Família de Lisboa, um acréscimo de serviço de tal ordem que se tornou imperioso aumentar o número dos juízos que o integram.

Esse aumento, aliás, para além de tudo o mais, possibilitará a constituição de dois colectivos a funcionarem simultaneamente - o que, como é óbvio, permitirá um mais rápido julgamento dos processos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o 6.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa.

Art. 2.º O quadro do pessoal da secretaria do Tribunal de Família de Lisboa será fixado por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Justiça.

Art. 3.º Os colectivos do Tribunal de Família de Lisboa serão constituídos de acordo com o que for determinado pelo Conselho Superior Judiciário.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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