Decreto n.º 21/76 — Inclui na rede rodoviária nacional o troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, e a…
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Inclui na rede rodoviária nacional o troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, e a estrada municipal n.º 528-1, entre Casal do Forreta e Arneiros (estrada nacional n.º 10), do distrito de Setúbal
de 14 de Janeiro
O troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, bem como a estrada municipal n.º 528-1, entre Casal do Forreta e Arneiros (estrada nacional n.º 10), do distrito de Setúbal, permitem acesso fácil aos veículos pesados que se dirigem à fábrica de cimento Secil e ao mesmo tempo constituem circuitos turísticos bastante atractivos, dadas as suas características em planta e perfil longitudinal, bem como a largura da sua plataforma.
É, portanto, de interesse rodoviário a classificação destas vias como estradas nacionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, e por força do artigo 48.º do mesmo diploma, são incluídos na rede rodoviária nacional o troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, e a estrada municipal n.º 528-1, entre Casal do Forreta e Arneiros (estrada nacional n.º 10), do distrito de Setúbal.
Art. 2.º A integração na rede nacional das estradas municipais referidas no artigo 1.º deste diploma implica alteração à numeração das estradas nacionais existentes na região e que são as constantes do mapa n.º 1 anexo a este decreto.
Art. 3.º Das estradas municipais n.º 528 e n.º 528-1, do distrito de Setúbal, e classificadas pelo Decreto-Lei n.º 42271, de 20 de Maio de 1959, a primeira ficará com o itinerário constante do mapa n.º 2 anexo a este decreto e a segunda será eliminada como itinerário municipal.
Art. 4.º Os itinerários das estradas nacionais n.os 10-4 e 379-1 e do ramo da estrada nacional n.º 379-1, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 61/74, de 18 de Fevereiro, serão substituídos pelos constantes do mapa n.º 1 anexo a este decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
MAPA N.º 1
Anexo ao Decreto n.º 21/76
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/01100/00460047.pdf))
MAPA N.º 2
Anexo ao Decreto n.º 21/76
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/01100/00460047.pdf))
O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
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