Decreto-Lei n.º 210/76 — Prorroga o prazo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 650/75 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o prazo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 650/75 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas
de 22 de Março
O Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro, previu um período de entrada em vigor para algumas das disposições do RGEU que então foram alteradas, que o estado de adiantamento de alguns projectos revelou insuficiente; na verdade, o projecto de diploma, de iniciativa do IV Governo, só veio a ser convertido em lei muito tardiamente, daí que o prazo inicialmente previsto deva ser alterado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O prazo de entrada em vigor previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro, é prorrogado até 31 de Julho de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).