Decreto-Lei n.º 219/76 — Torna extensivo às praças dos quadros permanentes o subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-27
Última atualização 1984-03-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 1984-03-12, Decreto-Lei n.º 81-A/84 — Extingue a remuneração a que se refere o artigo 5.º do Decreto-…

Torna extensivo às praças dos quadros permanentes o subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969 - Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349

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de 27 de Março

Considerando que o regime de alimentação instituído pelo Decreto-Lei n.º 329-G/75 deixou sem justificação a exclusão das praças dos quadros permanentes do direito ao abono do subsídio mensal de guarnição nas condições em que este abono é devido a oficiais e sargentos;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969, é tornado extensivo às praças dos quadros permanentes.

Art. 2.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349 passam a ter a seguinte redacção:

Os quantitativos do subsídio de guarnição são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.

Art. 4.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 5.º Para suportar, no ano económico corrente, os encargos com a execução do presente diploma serão abertos, nos orçamentos respectivos, créditos especiais com cobertura em anulações a efectuar em verbas de despesas ou em alterações representativas de aumentos de previsão de receitas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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