Decreto n.º 226/76 — Sujeita a servidão militar uma faixa de terreno confinante com o Quartel da Atalaia, em Tavira

Tipo Decreto
Publicação 1976-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 7

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Sujeita a servidão militar uma faixa de terreno confinante com o Quartel da Atalaia, em Tavira

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de 1 de Abril

Considerando que a servidão militar para o Quartel da Atalaia, em Tavira, criada pelo Decreto n.º 438/73, de 1 de Setembro, abrange não só os terrenos do actual quartel, mas também a área de terreno destinado à sua expansão;

Considerando, face à nova reorganização do Exército, já não ser necessário ampliar as instalações do Quartel da Atalaia;

Considerando a necessidade de continuar a garantir ao Quartel da Atalaia, em Tavira, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Antigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a faixa de terreno compreendida entre o limite exterior do Quartel da Atalaia, em Tavira, e uma poligonal de lados paralelos àquele limite, com a largura de 30 m.

Art. 2.º - 1. Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d)

Plantações de árvores ou arbustos;

e)

Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

2.

Nesta área não carecem da licença referida no número anterior as construções cuja altura não exceda dois pisos.

Art. 3.º Ao comando da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do aquartelamento, ao comando da Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das muitas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Sul

Art. 6.º - 1. Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior do Exército.

2.

Das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Sul e, da decisão deste, para o Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da cidade de Tavira, na escala de 1:2500, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas à Região Militar do Sul;

Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;

Duas ao Ministério da Administração Interna.

Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor e revoga o Decreto n.º 438/73, de 1 de Setembro.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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