Decreto-Lei n.º 236-B/76 — Estabelece as circunscrições administrativas que ficam compreendidas na área da intervenção da Reforma Agrária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-05
Última atualização 1990-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1990-08-22, Lei n.º 46/90 — Alteração à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária)

Estabelece as circunscrições administrativas que ficam compreendidas na área da intervenção da Reforma Agrária

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de 5 de Abril

Reconhecida a existência de duas zonas social e economicamente diferenciadas do ponto de vista agrícola, tornou-se necessário delimitá-las, por forma que o sistema de expropriação consignado no Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, só fosse aplicável na zona de grande propriedade.

As alterações introduzidas na redacção do citado diploma já apontam neste sentido ao preconizarem que a área de intervenção seria definida por decreto-lei.

Concretizando este objectivo, o presente diploma, através da enumeração de circunscrições administrativas, desenha o âmbito de aplicação territorial do Decreto-Lei n.º 406-A/75.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Estão compreendidas na área de intervenção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, na sua nova redacção, exclusivamente, as seguintes circunscrições administrativas:

a)

Distritos de Beja, Évora, Portalegre e Setúbal;

b)

Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão, do distrito de Castelo Branco;

c)

Concelhos de Vila Franca de Xira e da Azambuja, do distrito de Lisboa;

d)

Concelhos de Abrantes, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos e Vila Nova da Barquinha, do distrito de Santarém;

e)

Freguesias do distrito de Faro limítrofes do distrito de Beja, ou seja: freguesias de Alcoutim, Pereiro, Giões e Martim Longo, do concelho de Alcoutim; freguesias de Alte, Ameixial e Salir, do concelho de Loulé; freguesias de S. Bartolomeu de Messines e S. Marcos da Serra, do concelho de Silves; freguesias de Alferce, Monchique e Marmelete, do concelho de Monchique, e freguesia de Odeceixe, do concelho de Aljezur.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/04/08101/00070009.pdf))

O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

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