Decreto-Lei n.º 240/76 — Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cooperação - Gabinete dos Assuntos Jurídicos
Fonte DRE
artigos 1

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Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência

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de 7 de Abril

As razões que levaram à promulgação do Decreto-Lei n.º 578/75, de 9 de Outubro, que prorrogou, por tempo indeterminado, os prazos dos agentes administrativos para requerer a constituição da pensão de sobrevivência são igualmente válidas para os herdeiros hábeis dos agentes anteriormente falecidos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro;

Convém ainda determinar-se, por via legislativa, o momento a partir do qual serão abonadas tais pensões.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 578/75, de 9 de Outubro, é também aplicável ao prazo referido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

2.

As pensões requeridas nos termos desta disposição serão devidas a partir da data de entrada do respectivo requerimento.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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