Decreto n.º 242/76 — Fixa os novos vencimentos das forças militarizadas

Tipo Decreto
Publicação 1976-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os novos vencimentos das forças militarizadas

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de 7 de Abril

O Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, veio operar a actualização dos vencimentos do pessoal dos três ramos das forças armadas. Importa, por isso, e adoptando o mesmo espírito, proceder à actualização dos vencimentos das forças militarizadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida no artigo 3., n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP) serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2.

Os comandantes de divisão isolada, secção e adjuntos dos comandos distritais da PSP, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.

3.

Os ordenados mensais a abonar aos sargentos da GNR e da GF serão dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

4.

Os vencimentos mensais a abonar aos comissários e agentes da PSP e às praças da GNR e GF serão dos seguintes quantitativos:

Comissário principal ... 10200$00

Primeiro-comissário ... 8700$00

Segundo-comissário ... 8000$00

Chefe de esquadra ... 7000$00

Subchefe-ajudante ... 6800$00

Primeiro-subchefe ... 6500$00

Segundo-subchefe ... 6100$00

Guarda de 1.ª classe e primeiro-cabo ... 5800$00

Segundo-cabo ... 5700$00

Guarda e soldado ... 5600$00

Guarda e soldado provisório ... 5000$00

Art. 2.º Os soldos, ordenados e vencimentos dos militares da GNR, GF e PSP, dos comissários e dos agentes da PSP na efectividade de serviço não sofrem reduções de qualquer espécie, salvo nas situações de ausência ilegítima, de licença sem vencimento, de licença registada e de licença ilimitada, situações em que os perdem na totalidade.

Art. 3.º - 1. Para efeitos de liquidação de diuturnidades relativas aos militares da GNR, GF e PSP e aos comissários e agentes da PSP, e enquanto não for publicado o despacho conjunto do diploma elaborado com base nos princípios do Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto, das forças armadas, continuarão a ser abonados os quantitativos do antecedente estabelecidos (Decretos-Leis n.os 614/74, 615/74 e 617/74, de 14 de Novembro).

2.

Os vencimentos dos alferes e tenentes oriundos da classe de sargento são acrescidos dos quantitativos das diuturnidades a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro (GNR e GF), e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro (PSP), até ao máximo de quatro.

3.

A contagem de tempo de serviço para atribuição das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro, e despachos conjuntos de 4 de Fevereiro de 1974, elaborados nos termos dos Decretos-Leis n.os 23/74 e 24/74, de 31 de Janeiro, é feita a partir da incorporação nas forças armadas.

4.

revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro.

Art. 4.º É ajustada para a centena de escudos imediatamente superior a totalidade das remunerações resultantes da aplicação do presente diploma que não corresponda a múltiplo de 100$00.

Art. 5.º - 1. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.

As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Janeiro de 1976.

3.

O disposto no artigo 3.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no corrente ano pelas disponibilidades das dotações orçamentais destinadas a «vencimentos» do pessoal das respectivas corporações, que, para o efeito, serão reforçadas, se assim for necessário.

Art. 7.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho dos Ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças quando envolverem encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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