Decreto-Lei n.º 250/76 — Estabelece as percentagens a aplicar para cálculo do imposto a fazer pelas concessionárias de exploração das zonas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-07
Última atualização 1986-06-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1986-06-26, Decreto-Lei n.º 162/86 — Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 1…

Estabelece as percentagens a aplicar para cálculo do imposto a fazer pelas concessionárias de exploração das zonas de jogos de fortuna ou azar

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de 7 de Abril

A revisão das bases do imposto dos jogos bancados e do jogo de máquinas foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 606/74, de 12 de Novembro. Tratava-se de um primeiro passo no âmbito de uma mais ampla revisão, que está em estudo, do regime tributário do jogo, que permitirá acautelar o interesse público, através da arrecadação pelo Estado do respectivo imposto. Aquelas bases carecem, no entanto, desde já, de novo reajustamento, ainda no âmbito do § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.

Permite-se, do mesmo passo, que sejam revistas as avenças fixadas com base nos factores anteriormente em vigor, bem como os capitais fixados para efeito tributário, para as máquinas automáticas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias de exploração das zonas de jogos de fortuna ou azar permanentes do Algarve e do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, nos termos do artigo 35.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, os lucros brutos das bancas obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma:

... Percentagens

Bancas simples:

Algarve ... 6

Espinho ... 21

Estoril ... 21

Figueira da Foz ... 15

Póvoa de Varzim ... 21

Bancas duplas:

Algarve ... 11

Espinho ... 35

Estoril ... 35

Figueira da Foz ... 26

Póvoa de Varzim ... 35

Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se ao imposto a liquidar de 1 a 10 do mês imediato ao da respectiva publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Rui Alberto Barradas do Amaral.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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