Portaria n.º 252/76 — Define as especialidades do Exército que os militares poderão declarar como preferência no acto da inspecção ou da…

Tipo Portaria
Publicação 1976-04-22
Última atualização 1979-07-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-07-27, Decreto-Lei n.º 253-A/79 — Insere disposições relativas à revisão da generalidade das rem…

Define as especialidades do Exército que os militares poderão declarar como preferência no acto da inspecção ou da incorporação, bem como as regalias que passarão a usufruir como especialistas

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Nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 620/75, de 12 de Novembro de 1975:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1 - As especialidades que os militares poderão declarar que preferem são:

Apontador, reconhecimento e condutor de viaturas blindadas.

Condutor auto.

Cozinheiro.

Comando.

Mecânico de material telefónico, telétipo, montador de cabo, radiomontador, equipamento de engenharia, equipamento eleotrónico, radar, electricista e material cripto.

Operador de teleimpressor, equipamento pesado de engenharia e viaturas especiais de engenharia.

Operações de reconhecimento das transmissões.

Polícia do Exército.

Radiotelegrafista.

2 - Os especialistas referidos em 1 terão as seguintes regalias:

a)

Sendo praças, ser-lhes-á atribuído um subsídio de prorrogação de tempo de serviço militar no valor de 3000$00 mensais, a partir da data da passagem à disponibilidade do turno de incorporação a que pertencerem;

b)

Sendo aspirantes a oficial ou segundos-furriéis do complemento, serão, respectivamente, promovidos a alferes e furriéis, também do complemento, na data da passagem à disponibilidade do turno da incorporação a que pertencerem, desde que a duração do serviço militar obrigatório seja inferior a dezoito meses.

3 - O quantitativo de especialistas autorizados a prorrogar o serviço militar nos termos da presente portaria será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Estado-Maior do Exército, 29 de Março de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António dos Santos Ramalho Eanes, general.

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