Decreto-Lei n.º 258/76 — Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-08
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

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de 8 de Abril

Segundo o n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063 (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado), de 28 de Novembro de 1961, «aos funcionários dos quadros do pessoal auxiliar a partir da categoria de terceiro-ajudante será abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem, não superior a 5%, da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada, em cada mês, a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça».

Verifica-se, assim, que, dentro do pessoal auxiliar dos serviços dos registos e do notariado, os escriturários-dactilógrafos não beneficiam da comparticipação emolumentar, embora também eles - tal como a categoria de ajudantes - contribuam para a arrecadação da respectiva receita.

Acresce que uma categoria similar de funcionários - os escriturários-dactilógrafos dos serviços judiciários - passou recentemente, e por força do Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho, a receber parte emolumentar, embora também eles - tal como a categoria em Conselho de Ministros, vai ser aplicada também aos escriturários-dactilógrafos que prestam serviço nos tribunais de trabalho.

A medida agora adoptada não contraria o artigo 5 do Decreto-Lei n.º 362/75, de 10 de Julho, que proíbe transitoriamente a alteração ou a fixação de quaisquer remunerações acessórias, já que os emolumentos dos serviços dos registos e do notariado são parte integrante, embora variável, dos vencimentos dos funcionários (artigos 36.º, 37.º, n.º 4, e 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 530/72, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

6.

Aos funcionários dos quadros do pessoal auxiliar, a partir da categoria de escriturário-dactilógrafo, será abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem não superior a 5% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada, em cada mês, a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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