Decreto-Lei n.º 262/76 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, que estabelece a forma de reconhecimento das unidades…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-08
Última atualização 1977-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-09-29, Lei n.º 77/77 — Aprova as bases gerais da Reforma Agrária

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, que estabelece a forma de reconhecimento das unidades colectivas de produção

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de 8 de Abril

O presente decreto-lei insere-se no âmbito da legislação complementar do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, cuja premência se justifica pela necessidade de enquadrar o processo de reforma agrária técnica e financeiramente, estabelecendo-se regras precisas para o reconhecimento das novas unidades de produção, a título transitório.

O Decreto-Lei n.º 406-B,75, de 29 de Julho, estabeleceu um certo número de princípios que, contudo, não têm vindo a ser respeitados na prática. Torna-se assim necessário, sem prejuízo da definição futura do estatuto das novas unidades de produção, fixar desde já, ainda que a título provisório, os requisitos indispensáveis para o reconhecimento das novas unidades a reconhecer.

o preenchimento destes requisitos em relação às unidades já reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 29 de Julho, tem como objectivo o estudo da sua reorganização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. O reconhecimento das novas unidades de produção compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, verificados os seguintes requisitos:

a)

Requerimento a pedir o reconhecimento, dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas, acompanhado de documento que apresente a análise estrutural da exploração antes da intervenção e, bem assim, o plano da exploração do ponto de vista técnico e económico;

b)

Acta da reunião dos interessados, de que conste a identificação da unidade de produção, através da sua designação, sede social e situação dos prédios ou baldios objecto da exploração, bem como a identificação de todos os interessados, com indicação da profissão exercida até data da integração na unidade colectiva e constituição da comissão directiva eleita.

2.

As unidades de produção já reconhecidas deverão, no prazo de sessenta dias, apresentar os elementos referidos no número anterior, para efeitos da sua reorganização.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 26 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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