Decreto-Lei n.º 271/76 — Autoriza o Estado-Maior da Força Aérea a alienar material aéreo, munições ou equipamentos militares não necessários à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-02-22, Decreto-Lei n.º 48/89 — Alienação de material de guerra pelas Forças Armadas
Autoriza o Estado-Maior da Força Aérea a alienar material aéreo, munições ou equipamentos militares não necessários à mobilização das forças armadas, nem cativos a obrigações internacionais assumidas pelo Estado
de 12 de Abril
O apetrechamento da Força Aérea ao longo dos últimos quinze anos foi condicionado pela grande dispersão geográfica da sua actuação e das suas infra-estruturas, pelas necessidades decorrentes do tipo de operações militares, assim como pelas limitações de escolha impostas pela conjuntura política.
Assim, verifica-se actualmente a existência de material excedentário, obsoleto ou sem interesse operacional na nova conjuntura, pelo que a sua manutenção, para além de onerosa, não tem qualquer justificação;
Atendendo a que, para se obter uma exploração mais económica e consentânea com as necessidades actuais, se torna premente proceder à alienação de certo material, à renovação de outro e, ainda, à melhoria de determinadas infra-estruturas, de forma que possam responder aos requisitos mínimos indispensáveis numa nova sociedade;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Estado-Maior da Força Aérea a alienar material aéreo, munições ou equipamentos militares não necessários à mobilização das forças armadas, nem cativos a obrigações internacionais assumidas pelo Estado.
Art. 2.º Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em conjunto com o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sancionar a disponibilidade de material.
Art. 3.º O produto de venda do material referido dará entrada nos cofres do Estado e será consignado ao reforço das verbas inscritas no orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea para a aquisição de novos materiais mais adequados às necessidades ou beneficiação das infra-estruturas aeronáuticas, ficando o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea autorizado a proceder às operações necessárias para as respectivas aquisições e beneficiações.
Art. 4.º Para a cobertura dos encargos que vierem a ser feitos e em que haja dispêndio em moeda estrangeira poderão ser utilizadas as divisas que vierem a ser apuradas na venda do respectivo material de guerra.
Art. 5.º A exportação ou importação do material aéreo, munições ou equipamentos feitas ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º deste diploma ficam isentas do pagamento de quaisquer direitos ou taxas, com a única excepção do imposto do selo e dos emolumentos do despacho.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 5 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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