Decreto-Lei n.º 274-A/76 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro (feriados)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-12
Última atualização 1976-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-12-28, Decreto-Lei n.º 874/76 — Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro (feriados)

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Abril

Considerando a necessidade de se uniformizarem as soluções quanto a feriados alternativos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

24 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2.

Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados:

O feriado municipal da Localidade;

A terça-feira de Carnaval.

Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 9 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).