Decreto-Lei n.º 274-A/76 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro (feriados)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-12-28, Decreto-Lei n.º 874/76 — Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro (feriados)
de 12 de Abril
Considerando a necessidade de se uniformizarem as soluções quanto a feriados alternativos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
24 de Dezembro;
25 de Dezembro.
Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados:
O feriado municipal da Localidade;
A terça-feira de Carnaval.
Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 9 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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