Decreto-Lei n.º 277/76 — Define a competência disciplinar do comandante e 2.º comandante das forças de intervenção da Polícia de Segurança…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-14
Última atualização 1980-11-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 1980-11-18, Decreto-Lei n.º 550/80 — Determina a competência disciplinar dos comandantes do Corpo de …

Define a competência disciplinar do comandante e 2.º comandante das forças de intervenção da Polícia de Segurança Pública

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de 14 de Abril

Tornando-se necessário definir a competência disciplinar do comandante e 2.º comandante das forças de intervenção da Polícia de Segurança Pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O comandante das forças de intervenção tem competência disciplinar igual à de comandante distrital.

Art. 2.º O 2.º comandante tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Art. 3.º Por forças de intervenção entendem-se as que especialmente preparadas se destinam a ser utilizadas sempre que previsíveis ou inopinadas alterações de ordem pública, envolvendo consideráveis movimentos ou aglomerações de massas, requeiram elementos tecnicamente capazes de dar cumprimento a esse específico tipo de missões.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 3 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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