Decreto-Lei n.º 281/76 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43201, de 1 de Outubro de 1960, que aprovou para adesão a Convenção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43201, de 1 de Outubro de 1960, que aprovou para adesão a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados
de 17 de Abril
Tendo o Decreto-Lei n.º 43201, de 1 de Outubro de 1960, aprovado para adesão a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, sob certas condições, algumas das quais carecem presentemente de oportunidade, tendo o Decreto n.º 207/75, de 17 de Abril, aprovado para adesão o protocolo de 1967 adicional à Convenção e convindo ressalvar, para efeito da aplicação deste protocolo e com respeito das obrigações já assumidas quanto à Convenção de 1951, o tratamento concedido em Portugal não só aos cidadãos brasileiros como também aos cidadãos de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No que respeita às obrigações assumidas pelo Governo Português em virtude da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no seu artigo 1.º, secção A, será compreendida como referente aos «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou noutros lugares», devendo fazer-se em conformidade, nos termos do artigo 1.º, secção B (2), da Convenção, a modificação da declaração efectuada no momento da adesão.
Art. 2.º - 1. As restrições enunciadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43201 são levantadas e substituídas pela seguinte reserva:
Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil.
A alteração mencionada no número anterior será comunicada ao órgão depositário, nos termos do artigo 42, n.º 2, da Convenção.
Art. 3.º A adesão ao Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, será acompanhada da seguinte reserva: nos termos do artigo VII, n.º 1, do Protocolo, declara-se que, em todos os casos em que se confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 3 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).