Decreto-Lei n.º 281-A/76 — Estabelece normas incriminadoras para aqueles que perturbarem o acto eleitoral

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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Estabelece normas incriminadoras para aqueles que perturbarem o acto eleitoral

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de 19 de Abril

A segurança, autenticidade e prestígio do processo eleitoral dependem não só de uma activa participação de todos os cidadãos mas também da existência de mecanismos legais tendentes a evitar acções delituosas.

O escopo do presente diploma insere-se numa linha de actuação cuja primordial finalidade é a de prevenir a prática das acções nele contempladas sem descurar a necessidade de punição dos respectivos agentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Salvo pena mais grave aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, ou da legislação penal, serão punidos com a pena de prisão até dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00 os agentes das infracções previstas naquele diploma, quando cometidas com fraude, violência ou ameaça, ou quando, directa ou indirectamente, dificultem ou tornem impossível o funcionamento das assembleias de voto ou o apuramento dos resultados eleitorais.

Art. 2.º Aquele que, por qualquer forma, instigue à prática das infracções a que se refere o presente diploma será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 50000$00.

Art. 3.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro, as forças armadas e policiais podem prender em flagrante delito os agentes de infracções previstas no presente diploma ou na legislação eleitoral.

2.

O disposto no número anterior é aplicável aos agentes de infracções previstas na legislação penal quando visem dificultar ou impedir o normal decurso do processo eleitoral.

Art. 4.º - 1. As prisões efectuadas nos termos do artigo 3.º devem ser sancionadas no prazo de vinte e quatro horas pelo comandante ou director da unidade ou estabelecimento a cuja guarda os detidos sejam confiados.

2.

As forças armadas podem manter sob a sua guarda os presos pelo prazo máximo de cinco dias, independentemente de outras formalidades, além da prevista no número anterior.

3.

Até ao termo do prazo referido no número anterior, os presos, acompanhados dos respectivos autos, serão entregues à autoridade judicial competente, salvo se estiverem sujeitos ao foro militar.

Art. 5.º Em relação aos agentes das infracções previstas neste diploma, não é admissível a liberdade provisória sob caução.

Art. 6.º Às infracções previstas no presente diploma é aplicável o disposto para o recenseamento nos artigos 33.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 29 de Janeiro.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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