Portaria n.º 282/76 — Fixa os novos preços de leite à produção

Tipo Portaria
Publicação 1976-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os novos preços de leite à produção

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Maio

A estrutura da produção leiteira é caracterizada por uma grande pulverização e pequena dimensão das empresas. Tal situação conduz à existência de custos de exploração elevados, cujo crescimento terá de ser compensado para ressalvo do rendimento dos produtores.

A recolha, concentração e tratamento do leite sofreram acréscimos de custos que tendem a agravar as condições de exploração das entidades que a elas se dedicam. Tal leva à necessidade do aumento dos preços à produção e das taxas referentes ao 1.º escalão (recolha e concentração) e 2.º escalão (tratamento) do ciclo económico do leite.

Contudo, a necessidade de reestruturação em moldes mais eficazes das actividades de recolha e concentração do leite e reconversão para padrões de eficiência e racionalidade mais elevados da indústria de lacticínios e produtos lácteos aconselha a não repercussão dos aumentos contemplados neste diploma nos preços do leite aos consumidores e aos utilizadores industriais até 1 de Julho de 1976, data em que deverão ficar concluídos o estudos que permitam actuações conducentes à maior eficiência do sector, com a possível recuperação de alguns dos acréscimos de custo que ora se introduzem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, determina-se o seguinte:

1.º Os preços a pagar à produção nas zonas de recolha organizada do continente são, a partir de 1 de Março de 1976, os seguintes, por litro:

Leite da classe A ... 7$50

Leite da classe B ... 6$30

2.º A taxa destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite (recolha e concentração) é fixada, a partir de 1 de Março de 1976, em 1$30 por litro.

3.º Nas zonas de recolha não organizada, o preço a pagar à produção, no continente, não pode ser inferior a 6$30 por litro.

4.º - 1. Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, a partir de 1 de Março de 1976, no continente, de um subsídio de 1$10 por litro de leite classificado no posto de recolha na classe A ou na classe B.

2.

Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, a partir de 1 de Março de 1976, no continente, de um subsídio de $50 por litro de leite recolhido nas áreas de recolha organizada.

3.

Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, a partir de 1 de Março de 1976, no continente, dos seguintes subsídios por litro de leite destinado ao abastecimento públicos:

Leite pasteurizado ... $70

Leite comum ... 1$70

Leite esterilizado gordo ... $30

Leite esterilizado meio gordo ... 1$10

Leite especial ... 1$80

Leite ultrapasteurizado ... 1$60

4.

O Fundo de Abastecimento continuará a suportar os encargos decorrentes da manutenção, no continente, dos subsídios a que se referem os n.os 13.º, n.os 1 e 2, 14.º, n.os 1 e 2, e 17.º da Portaria n.º 470/75, de 1 de Agosto.

5.º O Fundo de Abastecimento dotará a Junta Nacional dos Produtos Pecuários das verbas necessárias para o pagamento dos subsídios referidos nesta portaria.

6.º Transitoriamente, as cooperativas integradas na União das Cooperativas dos Produtores de Leite do Algarve poderão vender o leite classificado na classe A ao preço do leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.

7.º Mantém-se em vigor a Portaria n.º 470/75, de 1 de Agosto, salvo nas disposições que contrariem o presente diploma.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 13 de Abril de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).