Resolução do Conselho de Ministros — Reafirma os princípios contidos no despacho conjunto do Primeiro-Ministro, Ministro da Administração Interna e do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reafirma os princípios contidos no despacho conjunto do Primeiro-Ministro, Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças de 19 de Março
O despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios da Administração Interna e das Finanças de 19 de Março de 1976 regulou o processamento da perda de vencimentos emergentes da inexecução colectiva da prestação de serviço por motivo de greve e acções colectivas equiparáveis por parte de trabalhadores da função pública.
Havendo conveniência em apoiar, através de medidas adequadas, a execução do referido despacho, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Junho de 1976, resolve:
Os responsáveis por cada serviço que deixem de dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do despacho acima aludido incorrem em processo disciplinar por desobediência;
O Ministro competente, sempre que as condições o exijam, poderá solicitar ao Ministro das Finanças que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública mande proceder aos descontos a todos os funcionários do organismo ou organismos em que ocorram inexecuções colectivas de prestação de serviço;
Os funcionários abrangidos pelos descontos e que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do citado despacho poderão reclamar para o respectivo Ministro ou para o Ministro das Finanças, no caso da alínea anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).