Portaria n.º 285/76 — Define a política orientadora de preços para os pesticidas de uso agrícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-01-15, Portaria n.º 17/77 — Sujeita ao regime de preços máximos e ao regime especial de margens …
Define a política orientadora de preços para os pesticidas de uso agrícola
de 6 de Maio
Considerando a necessidade de se definir uma política orientadora de preços para os pesticidas de uso agrícola, com especial incidência nos de maior consumo, foi levado a efeito o estudo sectorial que conduziu às seguintes conclusões, as quais mereceram concordância do Conselho de Ministros em 16 de Março último:
Passar ao regime de preços máximos os pesticidas de uso agrícola de maior consumo, a fim de permitir um contrôle mais efectivo dos respectivos preços de venda à lavoura;
Manter o regime de preços controlados para os restantes pesticidas de uso agrícola;
Definir margens de comercialização com vista ao encurtamento dos circuitos e disciplinar o respectivo comércio.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio no Alimentar, o seguinte:
1.º Ficam submetidos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas agrícolas constantes da lista anexa a este diploma.
2.º - 1. Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou armazém do importador e os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes dos pesticidas a que se fez menção no número anterior, com excepção do enxofre em pó, são os constantes do quadro I anexo a esta portaria.
É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador.
3.º - 1. Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, do enxofre em pó serão os constantes do quadro II anexo a esta portaria.
Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador do enxofre em pó está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.
Nas vendas do enxofre em pó para os arquipélagos dos Açores e da Madeira, os preços máximos referidos em 2 deste número incluem o encargo com o transporte até à colocação do produto sobre o cais de desembarque dos portos daqueles arquipélagos.
Os preços máximos de venda ao consumidor do enxofre em pó nas ilhas adjacentes podem ser acrescidos dos encargos inerentes ao transporte desde o cais até ao armazém do revendedor.
Aos retalhistas e atribuída a margem mínima de 185$00 por tonelada.
4.º Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.
5.º Nas vendas de pesticidas agrícolas submetidos ao regime de preços controlados são aplicáveis as margens de comercialização de 25%, calculadas sobre o preço de venda à porta de fábrica ou armazém do importador, e mínima de 15% para o retalhista, calculada sobre a mesma base.
6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar, 14 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.
Lista anexa a que se refere o n.º 1.º desta portaria
Herbicidas:
Amitrol;
MCPA;
Simazina;
Amitrol+simazina;
2,4 D+MCPA.
Fungicidas:
Enxofre em pó;
Enxofre em pó molhável;
N'-(triclorometiltio)-ftalimida;
Oxicloreto de cobre;
Zinebe;
Oxicloreto de cobre+zinebe.
QUADRO I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/05/10600/10121014.pdf))
QUADRO II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/05/10600/10121014.pdf))
O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Alfaia Pinto Pereira.
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