Decreto-Lei n.º 297/76 — Oficializa o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Oficializa o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas
de 24 de Abril
O Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas é uma instituição assistencial que, não obstante a sua natureza de associação particular, é na quase totalidade do seu movimento financeiro subvencionada pelo Estado.
O ensino e a reabilitação de crianças deficientes mentais - fins prosseguidos pelo Instituto - são actividades que, pela sua complexa especificidade, exigem, para efectiva rentabilidade, um potencial de recursos humanos e materiais de que aquela instituição particular actualmente não dispõe.
Torna-se, por outro lado, necessário um eficaz planeamento e uma efectiva coordenação das acções desenvolvidas no sector do ensino especial e de reabilitação das crianças deficientes intelectuais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, instituição particular de assistência, com sede em Lisboa, é oficializado, ficando, para todos os efeitos, integrado no Centro de Educação Especial de Lisboa.
Art. 2.º Todos os direitos e obrigações de que é titular o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, incluindo os emergentes do auto de cessão celebrado, nos termos do Decreto-Lei n.º 43167, de 19 de Setembro de 1960, com a Direcção-Geral da Fazenda Pública, transitarão para o Centro de Educação Especial de Lisboa.
Art. 3.º - 1. O pessoal do Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas ficará a partir da data da publicação deste diploma abrangido pelo regime legal em vigor para o pessoal dos estabelecimentos oficiais de assistência.
O pessoal a que se refere o número anterior manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, salvo se, preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação do presente diploma.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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