Decreto-Lei n.º 298/76 — Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução uma nova versão do Regulamento do Instituto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-26
Última atualização 1991-04-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1991-04-04, Decreto-Lei n.º 134/91 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico

Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução uma nova versão do Regulamento do Instituto Hidrográfico

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de 26 de Abril

O Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, que promulgou a reestruturação do Instituto Hidrográfico, a Portaria n.º 399/70, de 14 de Agosto, que, ao abrigo do artigo 28.º daquele decreto-lei, aprovou o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico, e o Decreto n.º 89/71, de 20 de Março, que colocou na dependência directa do director-geral do Instituto Hidrográfico o Instituto de Biologia Marítima e o Aquário Vasco da Gama, encontram-se desactualizados, em consequência do processo de descolonização, da alteração das responsabilidades que passaram para outros departamentos do Estado e do consequente desequilíbrio no dimensionamento interno e da nova composição da Marinha.

Embora diversos condicionalismos impeçam que se consiga a curto prazo a reformulação de um novo decreto-lei, há a maior conveniência em experimentar desde já uma nova orgânica, adaptada às novas finalidades do Instituto, alterando progressivamente o regulamento existente.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução uma nova versão do Regulamento do Instituto Hidrográfico, podendo fazê-lo por forma gradual, de acordo com as conveniências do serviço, pela anulação, substituição ou inclusão parcelar e sucessiva do articulado em vigor.

2.

O regulamento referido no número anterior abrangerá, convenientemente actualizadas, as disposições do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, do Decreto n.º 89/71, de 20 de Março, e da Portaria n.º 399/70, de 14 de Agosto, os quais se considerarão revogados logo que as suas disposições estejam cobertas pelo novo Regulamento.

Art. 2.º O Chefe do Estado-Maior da Armada poderá introduzir, por despacho, no novo Regulamento do Instituto Hidrográfico as alterações que a prática aconselhar, desde que não afectem preceitos fixados noutros diplomas legais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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