Portaria n.º 299/76 — Determina a entrada em vigor do quadro constante da tabela B dos serviços locais da Direcção-Geral de Saúde a partir de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a entrada em vigor do quadro constante da tabela B dos serviços locais da Direcção-Geral de Saúde a partir de 1 de Abril de 1976
de 14 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e em complemento do disposto na Portaria n.º 503/73, de 27 de Julho, o seguinte:
1.º O quadro constante da tabela B dos serviços locais da Direcção-Geral de Saúde, quadro x anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto, entra em vigor no dia 1 de Abril do corrente ano, englobando, por esta forma, e substituindo a tabela B (1.ª fase) do mesmo quadro, aprovada pela Portaria n.º 503/73, de 27 de Julho.
2.º No corrente ano económico, os encargos resultantes da entrada em funcionamento do novo quadro serão suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais já dotadas para o efeito.
Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 26 de Abril de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado da Saúde.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).