Lei n.º 3/76 — Normas sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas (Lei Formulário de 1976)

Tipo Lei
Publicação 1976-09-10
Última atualização 1977-02-06
Estado Revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 9

Estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas

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Lei n.º 3/76

de 10 de Setembro

Publicação, identificação e formulário dos diplomas

A recente entrada em funcionamento do sistema de Órgãos de Soberania, de harmonia com o artigo 294.º da Constituição, torna imprescindível a regulamentação dos actos jurídicos, em especial dos actos normativos e políticos, que compete a esses Órgãos praticar. A isso se destinam, desde já, as presentes normas sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Publicação dos diplomas)

1.

A existência jurídica de qualquer diploma depende da sua publicação.

2.

A data do diploma é a da sua publicação.

Artigo 2.º — (Começo de vigência)

1.

O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.

2.

O dia da publicação do diploma não se conta.

Artigo 3.º — (Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1.

São publicados na 1.ª série do Diário da República:

a)

As leis e os decretos-leis;

b)

Os decretos regulamentares;

c)

Os decretos das regiões autónomas;

d)

As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;

e)

Os decretos do Presidente da República;

f)

Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;

g)

Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;

h)

A mensagem de renúncia do Presidente da República;

i)

As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

j)

As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.

2.

Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos órgãos donde provenham.

Artigo 4.º — (Publicação e distribuição do «Diário da República»)

O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 5.º — (Rectificações)

1.

As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão de soberania que aprovou o texto original.

2.

As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando e entram em vigor na data da publicação das mesmas.

Artigo 6.º — (Identificação de diplomas)

1.

Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.

2.

A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.

3.

A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:

a)

Leis;

b)

Decretos-leis;

c)

Decretos regulamentares;

d)

Decretos;

e)

Resoluções;

f)

Portarias;

g)

Despachos normativos;

h)

Assentos.

4.

Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.

Artigo 7.º — (Disposições gerais sobre formulação dos diplomas)

1.

No início de cada diploma, indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual é publicado.

2.

Tratando-se de acto do Presidente da República, do Conselho da Revolução e da Assembleia da República ou de decreto do Governo ou decreto regional, dir-se-á:

O Presidente da República (ou o Conselho da Revolução, ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:

3.

No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa, indicar-se-á a respectiva lei de autorização.

4.

Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.

5.

O Governo regulamentará por portaria, em obediência ao presente artigo e ao seguinte, o formulário dos seus diplomas.

Artigo 8.º — (Disposições especiais)

1.

No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.º 1 do artigo 141.º da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.

2.

No caso de decreto-lei ou decreto regulamentar do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação e a assinatura do Presidente da República.

3.

No caso de decreto do Conselho da Revolução que envolva aumento de despesa ou diminuição de receita, após a assinatura do Presidente da República seguir-se-á ainda a assinatura do Primeiro-Ministro.

4.

No caso de resolução do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data e a assinatura do Presidente do Conselho da Revolução.

5.

No caso de lei ou de resolução da Assembleia da República de aprovação de tratado internacional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

6.

No caso de resolução da Assembleia da República não compreendida no número anterior, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia.

7.

No caso de decreto-lei do Governo aprovado em Conselho de Ministros, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

8.

No caso de decreto-lei do Governo não aprovado em Conselho de Ministros e de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

9.

No caso de decreto do Governo de aprovação de tratados ou acordos internacionais após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

10.

No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

11.

No caso de decreto regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da assembleia regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

12.

No caso de decreto regulamentar regional da competência de governo regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

13.

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania da República que hajam de ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação do Diário da República.

14.

Entende-se por Ministros competentes, para o efeito do presente artigo, os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros sem pasta, se os houver, bem como os Ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.

Artigo 9.º — (Norma revogatória)

São expressamente revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;

b)

O Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968;

c)

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 365/70, de 5 de Agosto;

d)

O Decreto-Lei n.º 223/72, de 30 de Junho;

e)

As normas 1.ª a 10.ª da Portaria n.º 672/74, de 17 de Outubro.

Aprovado em 27 de Julho de 1976.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.

Promulgado em 18 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

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