Decreto-Lei n.º 300/76 — Dá nova redacção aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho - Descentralização do Comando da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-26
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho - Descentralização do Comando da Guarda Nacional Republicana na dependência directa dos comandos locais

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Abril

Considerando que as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho, devido a falta de flexibilidade, impossibilitam o emprego racional, pelo comando, dos meios afectos à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana destacados nas áreas dos respectivos batalhões em conformidade com as características e exigências das suas áreas de serviço;

Sendo de toda a vantagem criar condições que permitam o accionamento e a actuação dos referidos meios em conformidade com as necessidades de cada momento, através de uma descentralização do respectivo comando na dependência directa dos comandos locais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

A subordinação às unidades territoriais da Guarda Nacional Republicana, a situação de adidos dos órgãos da BT destacados a que se refere o número anterior, bem como a cadeia de comando para transmissão de ordens, com vista ao emprego racional dos meios da BT no cumprimento da sua missão, serão estabelecidas por normas e regulamentação internas da competência do Comando da corporação.

...

Art. 5.º Cada GRT será comandado por um capitão e cada DT terá por comandante um tenente.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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