Decreto n.º 306/76 — Dá nova redacção ao artigo 82.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e ao artigo 69.º do Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1976-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 82.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e ao artigo 69.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro - Junta médica de revisão dos serviços médicos da Previdência

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Abril

De harmonia com a legislação vigente, os pensionistas de invalidez estão sujeitos a exame por parte de uma junta médica de revisão dos serviços médicos da respectiva caixa de previdência, antes de atingirem a idade estatutária de reforma por velhice, o qual se efectuará uma vez por ano durante os três primeiros anos, tendo em vista a verificação da manutenção das condições que motivaram a concessão da pensão.

Considerando, porém, que a frequência desses exames torna bastante oneroso o encargo com a acção médico-social referente à constituição e funcionamento das juntas de revisão, além de que é muito reduzida a percentagem de pensionistas que vêm a ser considerados aptos, não se justifica a constituição de juntas médicas de revisão nos dois anos posteriores à verificação inicial de invalidez.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 82.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 82.º - 1. Os inválidos pensionistas, enquanto não completarem a idade estatutária de reforma por velhice, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame por uma comissão de revisão, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a direcção o entender e, obrigatoriamente, no terceiro ano, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.

2.

A aplicação do número anterior quanto à revisão obrigatória no terceiro ano fica condicionada à informação constante do relatório elaborado pela comissão de verificação de invalidez de que se trata de doença invalidante e irrecuperável no período em causa. Caso contrário a revisão efectuar-se-á anualmente.

Art. 2.º O artigo 69.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 69.º - 1. Os pensionistas de invalidez, enquanto não completarem a idade de 70 anos, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame pelos serviços médicos da respectiva Caixa de Previdência e Abono de Família sempre que a direcção da Casa do Povo o entender e, obrigatoriamente, no terceiro ano após a constatação da invalidez, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.

2.

A aplicação do número anterior quanto a revisão obrigatória no terceiro ano fica condicionada à informação constante do relatório elaborado pela comissão de verificação de invalidez de que se trata de doença invalidante e irrecuperável no período em causa. Caso contrário a revisão efectuar-se-á anualmente.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).