Decreto-Lei n.º 316/76 — Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino…
Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 316/76
de 29 de Abril
Encontra-se em estudo a remodelação geral do ensino agrícola, verificando-se a conveniência de, na seu âmbito, colocar as escolas de regentes agrícolas na dependência do departamento cuja competência respeita ao mais elevado grau de ensino que nelas poderá vir a ser ministrado - a Direcção-Geral do Ensino Superior.
Confere-se, por outro lado, equiparação a bacharel aos habilitados com o curso das escolas de regentes agrícolas, no qual, aliás, não foram já consentidas novas admissões no corrente ano lectivo, atentos os objectivos da reestruturação em estudo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
As escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passam a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 2.º
Os cursos a ministrar nas escolas referidas no artigo anterior serão definidos por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os Ministérios e sectores profissionais implicados.
Os planos e regime de estudos dos cursos mencionados no número precedente serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Artigo 3.º
O Ministro da Educação e Investigação Científica tomará, por meio de portarias ou despachos, as medidas necessárias a que o disposto no artigo 1.º se processe de maneira a vigorar no início do ano lectivo de 1976/1977.
As portarias ou despachos referidos no número anterior serão conjuntos com os Ministros da Administração Interna e/ou das Finanças sempre que se tratar de matérias da respectiva competência.
Artigo 4.º
É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos, e sem prejuízo de direitos adquiridos, quem tenha completado ou venha a completar o curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, independentemente da realização do tirocínio referido no n.º 2 do mesmo preceito.
A equiparação conferida nos termos do n.º 1 deste artigo é extensiva a todos quantos tenham completado os cursos previstos no artigo 8.º do Decreto n.º 19908, de 19 de Junho de 1931, e no artigo 15.º do Decreto n.º 5627, de 10 de Maio de 1919.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 107/2008 - Diário da República n.º 121/2008, Série I de 2008-06-25 Os equiparados a bacharéis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/77, de 18 de Janeiro, têm direito ao prosseguimento de estudos e ainda à creditação da sua formação e experiência profissional nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 5.º
Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).