Portaria n.º 318/76 — Estabelece os preços para as algas agarófitas, no continente e no arquipélago dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-08-19, Portaria n.º 525/76 — Manda fixar os preços das algas agarófitas durante a safra de 1976
Estabelece os preços para as algas agarófitas, no continente e no arquipélago dos Açores
de 25 de Maio
Dos contactos efectuados directamente com os apanhadores de algas agarófitas e com os industriais de ágar-ágar do arquipélago dos Açores e do parecer emitido pela respectiva Junta Regional concluiu-se ser conveniente tornar extensivos àquele arquipélago os preços de venda estabelecidos pela Portaria n.º 663/75, de 12 de Novembro, para as algas apanhadas no continente.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 8.º da Portaria n.º 663/75, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a), no continente e no arquipélago dos Açores, serão, durante a safra de 1975, os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/05/12200/11751176.pdf))
(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa e o cabelão dos Açores.
...
8.º Fica revogada a Portaria n.º 670/73, de 8 de Outubro, na parte em que se refere aos preços no continente e no arquipélago dos Açores das algas agarófitas.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Comércio Interno, 8 de Maio de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
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