Decreto-Lei n.º 318-C/76 — Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores
1 - O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
ARTIGO 143.º
(Obstrução à fiscalização)
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 144.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 145.º
(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 146.º
(Perturbações das assembleias de voto)
1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumultos, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 20000$00.
2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.
3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 147.º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no artigo 88.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
ARTIGO 148.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 149.º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição será punido com prisão maior de dois anos.
ARTIGO 150.º
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 151.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$00 a 10000$00.
ARTIGO 152.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 153.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
CAPÍTULO II — Ilícito disciplinar
ARTIGO 154.º
(Responsabilidade disciplinar)
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 155.º
(Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
As certidões de apuramento geral.
ARTIGO 156.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo ou imposto de justiça, conforme os casos:
As certidões a que se referem o artigo anterior;
Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de votos ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
O reconhecimento notarial em documentos para fins eleitorais;
As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
ARTIGO 157.º
O Governo da República poderá, ulteriormente à data prevista no n.º 2 do artigo 302.º da Constituição da República, e até à data da entrada em funcionamento da Assembleia da República, aprovar diplomas interpretativos e integradores de eventuais lacunas do presente diploma.
ARTIGO 158.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António de Almeida Santos - Armando Bacelar - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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