Decreto-Lei n.º 318-E/76 — Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2006-02-13, Lei Orgânica n.º 1/2006 — Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma …
Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira
ARTIGO 119.º — (Violação dos deveres das estações privadas de rádio)
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 56.º e 63.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 20000$00.
ARTIGO 120.º — (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido Com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 121.º — (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejes ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 52.º será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 122.º — (Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º, n.º 2, e 63.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.
ARTIGO 123.º — (Dano em material de propaganda eleitoral)
1 - Aquele que furtar, destruir, rasgar ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 124.º — (Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.
ARTIGO 125.º — (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 126.º — (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 53.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.
ARTIGO 127.º — (Receitas ilícitas das candidaturas)
1 - Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 70.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.
ARTIGO 128.º — (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 69.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 71.º
3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 69.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
ARTIGO 129.º — (Não prestação de contas)
1 - Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 72.º serão punidos com prisão até dois anos.
2 - Aos partidos será aplicada a multa de 20000$00 a 200000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
SECÇÃO IV — Infracções relativas à eleição
ARTIGO 130.º — (Violação da capacidade eleitoral)
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 131.º — (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 132.º — (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 133.º — (Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 134.º — (Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 135.º — (Violação de segredo de voto)
1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.
ARTIGO 136.º — (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.
ARTIGO 137.º — (Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 138.º — (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.
ARTIGO 139.º — (Corrupção eleitoral)
1 - Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
ARTIGO 140.º — (Não exibição da urna)
1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
2 - Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.
ARTIGO 141.º — (Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 142.º — (Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 - O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
ARTIGO 143.º — (Obstrução à fiscalização)
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 144.º — (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 145.º — (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 146.º — (Perturbações das assembleias de voto)
1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumultos, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 20000$00
2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.
3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 147.º — (Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no artigo 88.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
ARTIGO 148.º — (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 149.º — (Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição será punido com prisão maior de dois anos.
ARTIGO 150.º — (Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 151.º — (Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$00 a 10000$00.
ARTIGO 152.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 153.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
CAPÍTULO II — Ilícito disciplinar
ARTIGO 154.º — (Responsabilidade disciplinar)
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 155.º — (Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
As certidões de apuramento geral.
ARTIGO 156.º — (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo ou imposto de justiça, conforme os casos:
As certidões a que se referem o artigo anterior;
Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
O reconhecimento notarial em documentos para fins eleitorais;
As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
ARTIGO 157.º
O Governo da República poderá, ulteriormente à data prevista no n.º 2 do artigo 302.º da Constituição da República, e até à data da entrada em funcionamento da Assembleia da República, aprovar diplomas interpretativos e integradores de eventuais lacunas do presente diploma.
ARTIGO 158.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António de Almeida Santos - Armando Bacelar - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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