Decreto-Lei n.º 321/76 — Atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são cometidas, a direcção da instrução…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-04
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

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3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são cometidas, a direcção da instrução preparatória

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de 4 de Maio

1.

De acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, toda a instrução em processo criminal será da competência de um juiz.

Por seu turno, o n.º 3 do artigo 301.º da mesma Constituição estabelece, a título transitório, que nas comarcas onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, a instrução incumbirá ao Ministério Público, sob a direcção de um juiz.

2.

Face a estes preceitos constitucionais, importa, desde já, conferir aos actuais juízos de instrução criminal uma competência generalizada a todos os actos de instrução preparatória e dar execução ao princípio da direcção da mesma instrução por um juiz das comarcas onde não existam aqueles juízos.

Quanto a este último aspecto, a solução do presente decreto-lei é necessariamente transitória, por força do próprio texto constitucional, e condicionada pela impossibilidade de se proceder, desde já, a uma mais ampla reformulação da organização judiciária existente.

3.

Não obstante, procura-se dar realização, na medida do possível, ao princípio de que os actos de instrução a cargo do Ministério Público não devem afectar as garantias de processo criminal do arguido, ficando tais actos sob contrôle do juiz.

4.

Não se desconhece que as soluções adoptadas importam uma sobrecarga de trabalho para os magistrados judiciais e que são limitados os meios de que dispõem para averiguar, com a necessária eficiência, o avultado número de infracções que se praticam em zonas tradicionalmente tidas como de grande criminalidade.

As exigências de repressão eficaz desta criminalidade não dispensam o concurso da Polícia Judiciária, pelo que se prevê a possibilidade de os juízos de instrução criminal lhe cometerem a efectivação de diligências de instrução.

Pelas mesmas razões, admite-se a possibilidade de a instrução preparatória ser precedida de inquérito policial, para além dos casos em que, actualmente, este é permitido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são atribuídas, a direcção da instrução preparatória.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o estatuído nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.

3.

A instrução preparatória poderá ser procedida de inquérito policial e, no decurso da mesma, poderá o juiz solicitar à Polícia Judiciária a realização das diligências que julgar convenientes.

4.

Finda a instrução, o juiz mandará os autos com vista ao Ministério Público para deduzir acusação ou promover o que tiver por conveniente.

Art. 2.º - 1. Nas comarcas onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, a instrução preparatória incumbirá ao Ministério Público, sob a direcção do juiz.

2.

Na direcção de instrução preparatória compete, nomeadamente, ao juiz:

a)

Presidir aos actos de instrução em que o arguido deva estar presente e aos restantes, sempre que o julgue conveniente;

b)

Determinar a realização de quaisquer diligências a efectuar pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária, onde ela existir.

Art. 3.º - 1. O assistente e o arguido poderão propor a realização das diligências necessárias à verificação da existência das infracções, à determinação dos seus agentes e à averiguação da responsabilidade destes.

2.

O arguido poderá requerer que o juiz se pronuncie sobre qualquer acto de instrução susceptível de afectar as suas garantias de processo criminal.

Art. 4.º - 1. Em cada um dos juízos de instrução criminal de Lisboa haverá dois juízes e um magistrado do Ministério Público.

2.

Em cada um dos juízos de instrução criminal do Porto e no Juízo de Instrução Criminal de Coimbra haverá um juiz e um magistrado do Ministério Público.

Art. 5.º São revogados os artigos 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945. O artigo 27.º do mesmo decreto-lei aplica-se apenas aos despachos proferidos em processo de inquérito policial.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 30 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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