Portaria n.º 327-C/76 — Introduz alterações na Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965 (margens de comercialização de ovos e galináceos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-02-28, Decreto-Lei n.º 75-S/77 — Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avíco…
Introduz alterações na Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965 (margens de comercialização de ovos e galináceos prontos a cozinhar)
de 1 de Junho
No intuito de actualizar as margens de comercialização até agora em vigor, nos termos da Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, de ovos e galináceos prontos a cozinhar, tornou-se necessário proceder à alteração de algumas disposições contidas naquele diploma. Isto, enquanto não se procede à elaboração de nova legislação sobre a comercialização de produtos avícolas e cunícolas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
4.º Os preços de venda dos produtos avícolas e cunícolas formam-se, para o comércio grossista, e qualquer que seja o número de intervenientes, fazendo acrescer aos preços de compra na produção uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:
Ovos - 2$00 por dúzia;
Criação viva - 2$00 por quilograma;
Criação morta - 1$00 por quilograma.
§ 1.º Quando o comércio grossista adquirir a criação viva e efectuar o abate, as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:
Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 4$00 por quilograma;
Galináceos prontos a cozinhar - 14$00 por quilograma;
Leporídeos prontos a cozinhar - 8$00 por quilograma.
§ 2.º ...
5.º Os preços de venda dos produtos avícolas e cunícolas formam-se para o comércio retalhista, fazendo acrescer aos preços de aquisição uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:
Ovos - 2$00 por dúzia;
Criação viva - 3$00 por quilograma;
Criação morta:
1) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 2$50 por quilograma;
2) Galináceos prontos a cozinhar - 4$00 por quilograma;
3) Leporídeos prontos a cozinhar - 3$00 por quilograma.
§ 1.º Enquanto o comércio retalhista adquirir a criação viva e efectuar o abate as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:
Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 5$00 por quilograma;
Galináceos prontos a cozinhar - 13$20 por quilograma;
Leporídeos prontos a cozinhar - 9$00 por quilograma.
§ 2.º ...
2.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministério do Comércio Interno, 17 de Fevereiro de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
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