Portaria n.º 327-C/76 — Introduz alterações na Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965 (margens de comercialização de ovos e galináceos…

Tipo Portaria
Publicação 1976-06-01
Última atualização 1977-02-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-02-28, Decreto-Lei n.º 75-S/77 — Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avíco…

Introduz alterações na Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965 (margens de comercialização de ovos e galináceos prontos a cozinhar)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Junho

No intuito de actualizar as margens de comercialização até agora em vigor, nos termos da Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, de ovos e galináceos prontos a cozinhar, tornou-se necessário proceder à alteração de algumas disposições contidas naquele diploma. Isto, enquanto não se procede à elaboração de nova legislação sobre a comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

4.º Os preços de venda dos produtos avícolas e cunícolas formam-se, para o comércio grossista, e qualquer que seja o número de intervenientes, fazendo acrescer aos preços de compra na produção uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:

a)

Ovos - 2$00 por dúzia;

b)

Criação viva - 2$00 por quilograma;

c)

Criação morta - 1$00 por quilograma.

§ 1.º Quando o comércio grossista adquirir a criação viva e efectuar o abate, as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:

a)

Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 4$00 por quilograma;

b)

Galináceos prontos a cozinhar - 14$00 por quilograma;

c)

Leporídeos prontos a cozinhar - 8$00 por quilograma.

§ 2.º ...

5.º Os preços de venda dos produtos avícolas e cunícolas formam-se para o comércio retalhista, fazendo acrescer aos preços de aquisição uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:

a)

Ovos - 2$00 por dúzia;

b)

Criação viva - 3$00 por quilograma;

c)

Criação morta:

1) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 2$50 por quilograma;

2) Galináceos prontos a cozinhar - 4$00 por quilograma;

3) Leporídeos prontos a cozinhar - 3$00 por quilograma.

§ 1.º Enquanto o comércio retalhista adquirir a criação viva e efectuar o abate as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:

a)

Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 5$00 por quilograma;

b)

Galináceos prontos a cozinhar - 13$20 por quilograma;

c)

Leporídeos prontos a cozinhar - 9$00 por quilograma.

§ 2.º ...

2.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministério do Comércio Interno, 17 de Fevereiro de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).