Decreto-Lei n.º 328/76 — Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-06
Última atualização 2006-02-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-02-23, Lei n.º 5/2006 — Regime jurídico das armas e suas munições

Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, que regulamentam a posse e uso de várias armas e munições

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Maio

Considerando algumas dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;

Atendendo, por outro lado, à necessidade de se adoptarem outras medidas sobre a mesma matéria e consideradas de aplicação inadiável:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

Os emolumentos devidos com a concessão das licenças previstas no número anterior são os constantes da tabela III, alínea l), do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, acrescidos da importância de 20$00 pelo averbamento de cada arma, constituindo receita do Estado.

...

Art. 5.º 1. ...

a)

Detenção, uso e porte de qualquer arma de fogo que, embora não proibida, não se encontre devidamente manifestada e registada;

b)

Detenção de munições próprias de armas de guerra.

2.

...

3.

...

Art. 6.º O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a:

a)

Armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar;

b)

As armas brancas ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão referidos na alínea f) do artigo 3.º, excepto se forem considerados armas de guerra.

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até ao final do julgamento, salvo quando, por confissão espontânea ou por qualquer outro modo, tenham contribuído para a descoberta e apreensão das armas.

Art. 3.º - 1. As entidades isentas de autorização ou licença de uso e porte de arma estão obrigadas ao manifesto das armas, sua propriedade, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao custo do livrete.

2.

As armas que se encontrem na posse das entidades a que este artigo se refere e que não se encontrem devidamente registadas deverão ser manifestadas até ao fim do ano corrente.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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