Decreto-Lei n.º 33/76 — Aumenta o quadro do pessoal da carreira de contabilista da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e estabelece normas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-17
Última atualização 1979-12-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-14, Decreto-Lei n.º 499/79 — Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP)

Aumenta o quadro do pessoal da carreira de contabilista da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e estabelece normas de promoção

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de 17 de Janeiro

A execução dos diplomas orgânicos da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Decreto-Lei n.º 488/73 e Decreto n.º 516/73, respectivamente de 29 de Setembro e 12 de Outubro) não tem prosseguido nos moldes estabelecidos, no que respeita ao provimento e promoção do pessoal.

Daqui resultaram prejuízos para os trabalhadores de categoria de secretários de contabilidade que não obtiveram oportuno provimento nas 1.ª e 2.ª classes dessa categoria, o que justifica uma medida de carácter transitório a seu favor, sem prejuízo dos rigorosos critérios de selecção a que, de futuro, ficará sujeito o acesso na carreira de contabilistas.

Por outro lado, reconhece-se de inteira justiça facultar aos escriturários-dactilógrafos e a outros trabalhadores do quadro a possibilidade de ingressarem na carreira de contabilistas, observadas que sejam determinadas condições.

Finalmente, torna-se indispensável proceder ao ajustamento do quadro de pessoal da indicada carreira, considerando o notório aumento dos serviços nas delegações da referida Direcção-Geral, sobretudo a partir da data dos referidos diplomas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais secretários de contabilidade de 2.ª e 3.ª classes serão promovidos às classes imediatamente superiores, segundo a ordem de antiguidade na respectiva classe.

Art. 2.º - 1. Os escriturários-dactilógrafos e outros trabalhadores do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública com a habilitação referida na parte final do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro, serão nomeados secretários de contabilidade de 3.ª classe quando reúnam as condições estabelecidas para os estagiários de contabilidade no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto n.º 516/73, de 12 de Outubro.

2.

Os escriturários-dactilógrafos e outros trabalhadores que não reúnam aquelas condições permanecerão nas respectivas categorias, mas poderão frequentar novo curso de preparação e selecção.

Art. 3.º - 1. Como medida transitória, poderá ser excedido o quadro da carreira de contabilistas no número de unidades necessário à execução do artigo anterior.

2.

Colocados que sejam os actuais estagiários, os escriturários-dactilógrafos e outros trabalhadores na categoria de secretários de contabilidade de 3.ª classe, o ingresso nesta categoria passará a fazer-se segundo as vagas que se verificarem no quadro da carreira de contabilistas.

Art. 4.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro, é aumentado das seguintes unidades:

5 subdirectores de contabilidade;

27 secretários de contabilidade de 1.ª classe;

27 secretários de contabilidade de 2.ª classe;

27 secretários de contabilidade de 3.ª classe;

29 escriturários-dactilógrafos.

Art. 5.º - 1. De futuro, o número e designação dos serviços centrais e delegados da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, bem como as alterações ao quadro do pessoal da mesma Direcção-Geral, constarão de portaria expedida pelo Ministério das Finanças.

2.

Se da alteração do quadro do pessoal resultar a redução de lugares de directores de contabilidade, encontrando-se estes providos, serão os respectivos titulares colocados no gabinete da Direcção-Geral, para exercerem as funções que lhes forem distribuídas.

Art. 6.º Os cursos a que se refere o artigo 21.º do Decreto n.º 516/73, de 12 de Outubro, terão, para cada grau, a duração que se mostrar conveniente.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Cosia - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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