Decreto n.º 331/76 — Cria vários lugares na Direcção-Geral da Administração Geral das Pescas

Tipo Decreto
Publicação 1976-05-08
Última atualização 1982-02-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 1982-02-20, Decreto Regulamentar n.º 7/82 — Remunerações atribuídas ao inspector permanente das pesca…

Cria vários lugares na Direcção-Geral da Administração Geral das Pescas

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de 8 de Maio

Sendo indispensável dotar desde já a Secretaria de Estado das Pescas, independentemente da futura organização dos seus serviços e dos quadros do pessoal, com alguns lugares relacionados com actividades prioritárias exigidas por obrigações tomadas em acordos internacionais;

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Na Direcção-Geral da Administração Geral das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas são criados os seguintes lugares, a que correspondem as categorias indicadas:

Inspector superior para os assuntos de exploração das pescas ... C

Director dos Serviços Jurídicos da Inspecção das Pescas ... D

Técnico especialista com funções de inspector permanente das Pesca; Internacionais da ICNAF ... E

Técnico de 1.ª classe para o Serviço de Regulamentação Internacional das Pescas ... F

Motorista ... S

Art. 2.º A nomeação para os lugares de inspector, director e técnico, previstos no artigo anterior, é de livre escolha do Secretário de Estado das Pescas, de entre pessoas de reconhecida competência, habilitadas com o curso superior ou outro adequado à natureza dos cargos e possuidoras de curriculum profissional que o justifique.

Art. 3.º O técnico especialista mencionado do artigo 1.º vencerá, quando em serviço com residência permanente em território canadiano, uma ajuda de custo e um subsídio mensal para transportes, idênticos ao de um oficial superior, adido naval nos Estados Unidos, tendo também direito aos subsídios de instalação correspondentes.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 24 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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